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MEDIDA PROVISÓRIA N. 936/2020 E A RENEGOCIAÇÃO DE ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS

Outra medida de incentivo prevista na Medida Provisória nº 936/2020, editada pelo Governo Federal, que dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do Estado de Calamidade Pública decorrente do novo Coronavírus, reforça a existência e importância de relevante instrumento de pacificação entre capital e trabalho, mais especificamente na relação entre empregados, representados pelos Sindicatos de Classe e as empresas.

Nesta norma, as convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos a contar da publicação desta Medida Provisória.

Dentre as regras estabelecidas, para a facilitação das negociações coletivas tanto a convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho poderão ser feitos por meios eletrônicos, bem ainda possuirão prazos reduzidos pela metade.

Convém destacar que a negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho), firmada após o início da vigência desta MP n. 936/2020, prevalecerá sobre acordos individuais firmados também durante o vigor desta mesma Medida Provisória.

Outra importante particularidade seria que negociações coletivas que venham a estabelecer porcentagem de redução diferente das faixas estabelecidas na Medida Provisória n. 936/2020, deverá o valor do Benefício Emergencial ser pago da seguinte forma:

 

  • Redução inferior a 25% não há direito ao benefício emergencial
  • Redução entre 25% e 50%, benefício de 25% do seguro desemprego
  • Redução entre 50% e 70%, benefício no valor de 50% do seguro desemprego
  • Redução igual ou superior a 70%, benefício no valor de 70% do seguro desemprego

 

Alertamos que, aderindo às medidas instituídas, eventual descumprimento das regras dispostas na MP n. 936/2020 sujeitará a empresa à fiscalização e imposição de multas caso constatadas irregularidades.

Tais medidas governamentais de enfrentamento se tratam de novidade legislativa e matérias sem precedentes definidos, que devem ser interpretadas com nossas Normas Constitucionais, bem ainda respeitar os contratos vigentes e as Normas Coletivas impeditivas ou benéficas.

Diversos órgãos de classe e entidades civis que ajuizaram ações judiciais questionando a legalidade e constitucionalidade dessa Medida Provisória, sem que haja até o momento qualquer decisão definitiva.

Apesar do potencial que tais modificações representam para as empresas, recomendamos sua utilização de modo planejado, com cautela e prudência, pois cada situação deve ser examinada individualmente, haja vista que alterações prejudiciais aos contratos e condições de trabalho são vedadas por nossa Legislação

 

Aviso Legal: Essa matéria possui caráter meramente informativo, e por isso não traduz a opinião legal do LOPES Advogados para todos os casos.