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MEDIDA PROVISÓRIA N. 936/2020 E A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

MEDIDA PROVISÓRIA N. 936/2020 E A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Dentre as regras previstas na Medida Provisória n. 936/2020, editada pelo Governo Federal para enfrentamento do Estado de Calamidade Pública decorrente do novo Coronavírus, que incentiva a manutenção do emprego por meio de medidas trabalhistas complementares, existe aquela que estabelece um período de garantia de emprego.

Referida garantia aplica-se enquanto perdurar os efeitos da medida (redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho), e ainda por período posterior e correspondente igual à duração dessas medidas.

Contudo, a Medida Provisória permite a rescisão do contrato de trabalho, mas impõe implicações em caso de ruptura injustificada durante a vigência da estabilidade provisória no emprego.

A dispensa ocorrida nestas condições sujeitará o empregador ao pagamento de indenização, além das parcelas rescisórias previstas na Legislação, no valor de:

 

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário entre 25% e 50%
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário entre 50% e 70%
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Convém anotar que as indenizações acima referidas não se aplicam às hipóteses de pedido de demissão ou justa causa.

Alertamos que, aderindo às medidas instituídas, eventual descumprimento das regras dispostas na MP n. 936/2020 sujeitará a empresa à fiscalização e imposição de multas caso constatadas irregularidades.

Tais medidas governamentais de enfrentamento se tratam de novidade legislativa e matérias sem precedentes definidos, que devem ser interpretadas com nossas Normas Constitucionais, bem ainda respeitar os contratos vigentes e as Normas Coletivas impeditivas ou benéficas.

Diversos órgãos de classe e entidades civis que ajuizaram ações judiciais questionando a legalidade e constitucionalidade dessa Medida Provisória, sem que haja até o momento qualquer decisão definitiva.

Apesar do potencial que tais modificações representam para as empresas, recomendamos sua utilização de modo planejado, com cautela e prudência, pois cada situação deve ser examinada individualmente, haja vista que alterações prejudiciais aos contratos e condições de trabalho são vedadas por nossa Legislação.

 

Aviso Legal: Essa matéria possui caráter meramente informativo, e por isso não traduz a opinião legal do LOPES Advogados para todos os casos.