A Medida Provisória nº 936/2020, editada como medida de incentivo pelo Governo Federal, dentre outras disposições, institui medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do Estado de Calamidade Pública decorrente do novo Covid-19, e também dispõe claramente sobre situações que cessam sua eficácia ou efeito.
Melhor dizendo, na hipótese de ocorrer eventos específicos, deve haver o restabelecimento das condições originais de trabalho.
Assim, serão restabelecidos a jornada de trabalho e salário e o contrato de trabalho, no prazo de 2 dias corridos, em caso de:
- Cessação do Estado de Calamidade Pública
- Encerramento do período pactuado no acordo individual
- Antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado
Alertamos que, aderindo às medidas instituídas, eventual descumprimento das regras dispostas na MP n. 936/2020 sujeitará a empresa à fiscalização e imposição de multas caso constatadas irregularidades.
Tais medidas governamentais de enfrentamento se tratam de novidade legislativa e matérias sem precedentes definidos, que devem ser interpretadas com nossas Normas Constitucionais, bem ainda respeitar os contratos vigentes e as Normas Coletivas impeditivas ou benéficas.
Diversos órgãos de classe e entidades civis que ajuizaram ações judiciais questionando a legalidade e constitucionalidade dessa Medida Provisória, sem que haja até o momento qualquer decisão definitiva.
Apesar do potencial que tais modificações representam para as empresas, recomendamos sua utilização de modo planejado, com cautela e prudência, pois cada situação deve ser examinada individualmente, haja vista que alterações prejudiciais aos contratos e condições de trabalho são vedadas por nossa Legislação.
Aviso Legal: Essa matéria possui caráter meramente informativo, e por isso não traduz a opinião legal do LOPES Advogados para todos os casos.