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MEDIDA PROVISÓRIA N. 936/2020 E A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

MEDIDA PROVISÓRIA N. 936/2020 E A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A suspensão do contrato de trabalho foi novamente implementada pela Medida Provisória nº 936/2020, como nova medida de incentivo do Governo Federal, para enfrentamento da Calamidade Pública decorrente do Covid-19.

Apesar de anunciada anteriormente (MP 927/2020, artigo 18, que facultava ao empregador, durante quatro meses, suspender o contrato de trabalho, para cessar a prestação de serviços do empregado e o pagamento de salários), essa medida perdeu eficácia com a edição de nova norma (MP 928/2020).

Transformada a proposta anterior e melhor detalhada, a MP nº 936/2020 preconiza a suspensão do contrato nas seguintes condições:

 

  • SUSPENSÃO pelo prazo máximo de até 60 dias
  • FORMALIZADA por acordo individual escrito ou por negociação coletiva
  • MANUTENÇÃO dos benefícios atuais dos empregados durante o período de suspensão
  • GARANTIA PROVISÓRIA no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão
  • COMUNICAÇÃO à Entidade Sindical no prazo de até 10 dias corridos

 

Importante destacar que existe um limite objetivo para a suspensão do contrato previsto na MP em referência, que poderá ocorrer pelo prazo máximo de sessenta dias, fracionado em até dois períodos de trinta dias.

Em contrapartida, será pago um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de prestação mensal, devido a partir da suspensão temporária do contrato, e somente enquanto perdurar essa situação, cabendo ao empregador informar ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias da celebração do acordo.

Adiante, segue tabela demonstrativa:

 

Receita Bruta Anual Ajuda Compensatória Mensal Paga pelo Empregador Percentual de Preservação da Renda Forma e Abrangência Acordo ou Convenção Coletiva
Até
R$4.8 milhões
Não obrigatória 100% do seguro desemprego Empregados com salário igual ou inferior a  R$3.135,00 ou mais de 2 tetos do RGPS (R$12.202,12) Todos os empregados
Mais de R$4.8 milhões Obrigatória de 30% do salário do empregado 70% do seguro desemprego Empregados com salário igual ou inferior a  R$3.135,00 ou mais de 2 tetos do RGPS (R$12.202,12) Todos os empregados

 

Para os empregados que não se enquadrem nos parâmetros acima e que possuam curso superior, essa medida somente poderá ser estabelecida por a convenção ou acordo coletivo, com exceção da redução de jornada de trabalho e de salário de 25%.

Importante anotar que eventual ou obrigatória ajuda compensatória mensal paga pelo empregador não terá natureza salarial, e, portanto, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS.

Existe expresso impedimento para a prestação de serviços parciais pelo empregado neste período de suspensão do contrato de trabalho, ainda que por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sob pena de sua descaracterização.

Alertamos que, aderindo às medidas instituídas, eventual descumprimento das regras dispostas na MP n. 936/2020 sujeitará a empresa à fiscalização e imposição de multas caso constatadas irregularidades.

Tais medidas governamentais de enfrentamento se tratam de novidade legislativa e matérias sem precedentes definidos, que devem ser interpretadas com nossas Normas Constitucionais, bem ainda respeitar os contratos vigentes e as Normas Coletivas impeditivas ou benéficas.

Diversos órgãos de classe e entidades civis que ajuizaram ações judiciais questionando a legalidade e constitucionalidade dessa Medida Provisória, sem que haja até o momento qualquer decisão definitiva.

Apesar do potencial que tais modificações representam para as empresas, recomendamos sua utilização de modo planejado, com cautela e prudência, pois cada situação deve ser examinada individualmente, haja vista que alterações prejudiciais aos contratos e condições de trabalho são vedadas por nossa Legislação.

 

Aviso Legal: Essa matéria possui caráter meramente informativo, e por isso não traduz a opinião legal do LOPES Advogados para todos os casos