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MEDIDA PROVISÓRIA N. 936/2020 E A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS

O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 936/2020, que, dentre outras disposições, institui medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do Estado de Calamidade Pública decorrente do novo Coronavírus.

Pode-se dizer que uma das mais aguardadas medidas seria aquela que trata da redução proporcional de jornada de trabalho e salário, por até noventa dias, que foi expressamente autorizada, mas deve respeitar as seguintes condições:

 

- FORMALIZADA por acordo individual escrito ou por negociação coletiva

- OBSERVAR valor do salário-hora

- PRAZO máximo de até 90 dias, durante o estado de calamidade pública

- GARANTIA PROVISÓRIA no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.

- COMUNICAÇÃO ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias

- COMUNICAÇÃO ao Sindicato no prazo de até 10 dias

 

Importante anotar que o percentual de redução do salário está diretamente ligado à diminuição da jornada. Em outras palavras, o decréscimo salarial deve ser equivalente e proporcional à diminuição do tempo de prestação de serviços.

Em contrapartida, será pago um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de prestação mensal, devido a partir da redução proporcional jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato, e somente enquanto perdurar essa situação, cabendo ao empregador informar ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias da celebração do acordo.

Como consequência da não comunicação ao Ministério da Economia, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada e de salário ou da suspensão, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

O modo de formalização do acordo individual deve ser escrito, não admitindo a forma verbal, sendo ainda necessário seu encaminhamento com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. Por isso, será altamente recomendável as empresas garantirem a existência do respectivo recibo.

Segue abaixo uma tabela prática da relação entre a redução salarial, benefício emergencial e as faixas de acordo individual:

 

Redução Percentual de Preservação da Renda Forma e Abrangência
 

25%

25% do seguro desemprego Todos os empregados
50%  50% do seguro desemprego Empregados com salário igual ou inferior a  R$3.135,00 ou mais de 2 tetos do RGPS (R$12.202,12)
70%  70% do seguro desemprego Empregados com salário igual ou inferior a  R$3.135,00 ou mais de 2 tetos do RGPS (R$12.202,12)

 

Caso os empregados não se enquadrem nos parâmetros acima e que possuam curso superior, essa medida somente poderá ser estabelecida por a convenção ou acordo coletivo, com exceção da redução de jornada de trabalho e de salário de 25%.

Referida ajuda compensatória paga pelo empregador não terá natureza salarial, e, portanto, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS.

Alertamos que, aderindo às medidas instituídas, eventual descumprimento das regras dispostas na MP n. 936/2020 sujeitará a empresa à fiscalização e imposição de multas caso constatadas irregularidades.

Tais medidas governamentais de enfrentamento se tratam de novidade legislativa e matérias sem precedentes definidos, que devem ser interpretadas com nossas Normas Constitucionais, bem ainda respeitar os contratos vigentes e as Normas Coletivas impeditivas ou benéficas.

Diversos órgãos de classe e entidades civis que ajuizaram ações judiciais questionando a legalidade e constitucionalidade dessa Medida Provisória, sem que haja até o momento qualquer decisão definitiva.

Apesar do potencial que tais modificações representam para as empresas, recomendamos sua utilização de modo planejado, com cautela e prudência, pois cada situação deve ser examinada individualmente, haja vista que alterações prejudiciais aos contratos e condições de trabalho são vedadas por nossa Legislação.

 

Aviso Legal: Essa matéria possui caráter meramente informativo, e por isso não traduz a opinião legal do LOPES Advogados para todos os casos.