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EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DA BASE DO INSS

EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DA BASE DO INSS

Diversas empresas questionam a natureza jurídica de certas verbas trabalhistas que compõem o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição patronal de 20%, com o objetivo único de as excluir da base de cálculo da cobrança previdenciária.

 

Recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunais  Supremo Tribunal Federal (STF) pacificaram essa discussão por reconhecerem que as verbas de natureza indenizatória são aquelas que não teriam a finalidade de contraprestação pelo serviço prestado pelo empregado, e por isso mesmo não devem compor a base de cálculo do INSS patronal.

 

Ações judiciais buscam a exclusão dessa exigência o aviso prévio indenizado, férias indenizadas e o terço constitucional,  os primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente, salário-maternidade etc.

 

Naturalmente a interpretação da Receita Federal do Brasil é oposta, seguramente nada pautada no critério técnico jurídico, mas sim bastante abrangente e de forma a arrecadar cada vez mais.

 

Diante disso, os contribuintes podem exigir o aproveitamento, compensação ou restituição dessas contribuições sociais dos últimos cinco anos, excluindo ainda da base de cálculo para competências futuras.

 

Todavia, recomendamos que a adoção dessas opções seja precedida de exame das hipóteses legais para correto aproveitamento, compensação ou restituição, evitando assim riscos e prejuízos.

 

Aviso Legal

Essa matéria possui caráter meramente informativo, e por isso não traduz a opinião legal do escritório LOPES ADVOGADOS para todos os casos.