Diversas empresas questionam a natureza jurídica de certas verbas trabalhistas que compõem o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição patronal de 20%, com o objetivo único de as excluir da base de cálculo da cobrança previdenciária.
Recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunais Supremo Tribunal Federal (STF) pacificaram essa discussão por reconhecerem que as verbas de natureza indenizatória são aquelas que não teriam a finalidade de contraprestação pelo serviço prestado pelo empregado, e por isso mesmo não devem compor a base de cálculo do INSS patronal.
Ações judiciais buscam a exclusão dessa exigência o aviso prévio indenizado, férias indenizadas e o terço constitucional, os primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente, salário-maternidade etc.
Naturalmente a interpretação da Receita Federal do Brasil é oposta, seguramente nada pautada no critério técnico jurídico, mas sim bastante abrangente e de forma a arrecadar cada vez mais.
Diante disso, os contribuintes podem exigir o aproveitamento, compensação ou restituição dessas contribuições sociais dos últimos cinco anos, excluindo ainda da base de cálculo para competências futuras.
Todavia, recomendamos que a adoção dessas opções seja precedida de exame das hipóteses legais para correto aproveitamento, compensação ou restituição, evitando assim riscos e prejuízos.
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