Após muito debate jurídico acerca da natureza do vale transporte pago em dinheiro, Supremo Tribunal Federal confirmou que não deve haver incidência de contribuição social (INSS) sobre essa verba, confirmando, de uma vez por todas, que eventual cobrança seria inconstitucional.
Referida decisão afeta empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, permitindo-os exigir a restituição dos valores pagos ao INSS sobre esse vale-transporte. Também se aplicaria a cobranças passadas que a Previdência Social realizou nos últimos anos, mesmo que já tenham sido pagas, respeitando-se o prazo prescricional.
Com a instituição pela Lei nº 7.418/85, o vale-transporte se trata de benefício que o empregador antecipa ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Referida norma é clara em indicar a natureza jurídica desta verbas, que (artigo 2º) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, e por isso não deveria constituir base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por não se configurar como rendimento tributável do trabalhador.
Contudo, com o Decreto Federal nº 95.247/87, houve proibição ao empregador substituir vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo hipótese de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte, entendendo-se, que, para os casos de pagamento de vale transporte em dinheiro deveria haver cobrança da contribuição social.
Ao argumento de existem limitações ao poder de tributar, os Ministros integrantes do Supremo Tribunal reconheceram a inconstitucionalidade da incidência do INSS sobre o valor pago a título de vale-transporte em dinheiro.
Com isso, o STF acolheu a tese de que o vale-transporte não faz parte do salário, seja pago em dinheiro ou não, diante de sua natureza de ressarcimento ou de indenização, por não se tratar de remuneração ou ganho, que, poderia criar obstáculos ao recebimento em dinheiro para favorecer sua concessão em ticket ou cartão, afastando com isso utilizar de tributo como penalidade por desrespeito à proibição do empregador em pagar o VT em dinheiro com habitualidade.
Por decisão do Supremo os empregadores de todo o país poderiam deixar de pagar por essa cobrança sobre o vale transporte pago em dinheiro e, de outro lado, revisarem autuações ou débitos pagos, para exigir a devolução desses valores.
É nossa opinião que a aplicação desta tese jurídica deve ser analisada com critério e moderação para cada situação em particular, visando alcançar os objetivos e ainda evitar riscos e prejuízos.
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