Com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, as empresas passaram a fazer uso na Justiça do Trabalho de seguro garantia judicial ou fiança bancária como depósitos em garantia ou especificamente para recursos trabalhistas.
Por óbvio, houve uma resistência natural dos Tribunais do Trabalho, chegando inclusive haver uma proibição por parte do C. Tribunal Superior do Trabalho quanto à substituição dos valores já depositados. Ocorre que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recentemente confirmou essa faculdade que beneficia as empresas, não havendo dúvida quanto a sua aplicabilidade também para essa Justiça Especializada.
Com isso, surge a possibilidade não apenas desta substituição propriamente dita, mas também de levantamento desses valores depositados, segundo a mesma sistemática de garantia por seguro ou fiança, respeitando-se regras específicas, como por exemplo o acréscimo de 30% do valor da verba a ser substituída, apresentação de documentos complementares etc.
Muitas empresas passaram a pedir, de forma bem-sucedida, a liberação dos valores paralisados e atualizados por míseros índices de correção monetária, substituindo-os pela contratação de seguro garantia judicial ou fiança bancária.
Assim, as companhias não perdem a disponibilidade desses recursos, podendo-os empregar no processo produtivo, seguramente com melhor aproveitamento, pois, comparativamente, esse rendimento seria muito superior à despesas com a própria contratação de seguro ou fiança.
A partir desse entendimento abre-se a possibilidade de não aplicação de recursos imediatos ou de liberação das quantias imobilizadas em depósitos, inclusive recursais ou penhoras, liberando-os às empresas que poderiam aplicar nas suas atividades, impedindo consequências econômicas negativas.
Em tempos de crise econômica decorrente da Pandemia do covid-19, toda e qualquer economia de recursos será bem-vinda, possibilidade que seguramente contribuirá para a melhoria dos níveis de negócios e manutenção da saúde financeira das companhias.
Recomendamos que a decisão e adoção de medidas alternativas para os depósitos e garantias recursais sejam bem avaliados, a fim de evitar prejuízos maiores decorrentes da falta de critério na sua aplicação.
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