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OS CONTRIBUINTES E A PANDEMIA

OS CONTRIBUINTES E A PANDEMIA

Diante da crise mundial provocada pelo Estado de Pandemia do coronavirus (covid-19), com consequências econômicas graves, as empresas sentem a necessidade de tomar medidas nunca antes adotadas, para se evitar chegar no estado de completo colapso social pelo aumento vertiginoso do desemprego, causado pela quebra das empresas, que não terão meios para continuar arcando com os salários dos empregados, as obrigações com seus fornecedores e, principalmente, com o pagamento das obrigações tributárias, seja Federal, Estaduais ou Municipais.

A exemplo disso, verifica-se decisão do Supremo Tribunal Federal, na qual o Ministro Alexandre de Moraes determina a suspensão por seis meses do pagamento das dívidas do Estado de São Paulo com a União Federal ao conceder a medida liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3363. Citada decisão de 22.03.2020 determina que o Governo Paulista aplique dinheiro que deveria ser pago para abater débito para com a União no combate ao coronavírus, cuja medida liminar foi tomada em caráter de urgência e incluiu a parcela de R$ 1,2 bilhão que deveria ser paga no dia 23.03.2020, ante mesmo do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública no país e no Estado de São Paulo.

Nesse mesmo sentido, muitos Contribuintes buscam suspender a exigibilidade dos tributos e parcelamentos fiscais, entre 01.04.2020 até o final do Estado de Calamidade Pública, conforme prevê a Lei 13.979/2020, da mesma forma como foram suspensas as dívidas do Estado de São Paulo, para que esses débitos não possam virar uma “bola de neve” no futuro, inclusive por eventual rompimento do parcelamento por força maior, e que a verba remanescente possa ser revertida para a empresa nessa época de crise, especialmente com o pagamento dos salários dos seus empregados.

Anota-se que medidas como esta estão sendo tomadas para enfrentamento do Estado de Calamidade Pública, a exemplo disso foi editada a MP 927/2020, que autorizou o diferimento do FGTS, e na mesma linha da Resolução 152/2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional que prorrogou o pagamento dos Tributos Federais do âmbito do Simples Nacional.

Além da instabilidade Legislativa, verifica-se também uma instabilidade política que o Brasil já estava enfrentando desde antes da Pandemia. A publicação de decretos e a posterior revogação pelo poder executivo está causando muita insegurança para as empresas.

Vale lembrar que o então Ministério da Fazenda há oito anos atrás publicou Portaria nº 12/2012, que postergava as datas de vencimento de Tributos Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública.

Contudo, não existe norma específica de prorrogação do vencimento daqueles tributos estaduais ou municipais, salvo o disposto na Resolução 152/2020, do Comitê Gestor do Simples Nacional e a Portaria nº 139/2020 que prorrogou apenas o PIS, COFINS e o INSS dos meses de março e abril, deixando todos os outros tributos e as outras competências sem nenhum tratamento diante dessa crise econômica em que todos estamos inseridos.

Diante desse cenário, diversos contribuintes se socorreram do Poder Judiciário para pedir judicialmente a prorrogação de todos os impostos federais: PIS/COFINS, INSS, IRPJ, CSLL, IPI, II, inclusive parcelamentos durante todo o período da Pandemia, tendo em vista que o Estado (nitidamente o Fisco) e os contribuintes não devem ser antagonistas, mas parceiros em prol da retomada dos negócios, da geração de receitas e de riquezas, do fortalecimento do valor das empresas, da manutenção de empregos e, acima de tudo, em prol da nossa Pátria Amada, Brasil.

 

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