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MEDIDA PROVISÓRIA N. 927/2020 E OS IMPACTOS NO CONTRATO DE TRABALHO

O Estado de Pandemia reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (11.03.2020) decorrente do novo coronavírus (covid-19), o Poder Público adotou uma série de medidas para contenção do vírus, e outras mais de específico impacto nas relações de trabalho.

Uma delas foi a Medida Provisória nº 927/2020, que criou alternativas para enfrentamento do Estado de Calamidade Pública. Posteriormente foi alterada em parte pela MP nº 928, que revogou a suspensão do contrato de trabalho e o direcionamento para o programa de qualificação profissional, sem pagamento de salário ou outorga em instrumento coletivo.

Embora de eficácia limitada temporária (restrita ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/20, que reconheceu o Estado de Calamidade Pública), referida MP nº 927 estabeleceu importantes medidas, bem ainda flexibilizou a implantação de instrumentos já existentes:

Confiram-se as principais modificações:

REDUÇÃO OU INTERRUPÇÃO DA EMPRESA

Empresas que tiverem reduções ou interrupções de suas operações têm a sua disposição algumas ferramentas:

  • Antecipação de férias individuais (antecedência mínima de 48 horas)
  • Concessão de férias coletivas com flexibilização das regras anteriormente adotadas
  • Antecipação de feriados não religiosos (com identificação das datas aproveitadas)
  • Utilização de banco de horas para compensação da paralisação (compensação 18 meses)

Quanto às férias individuais, concedidas durante o estado de calamidade pública, a empresa poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, desde que até a data prevista para a quitação da gratificação natalina.

Eventual pedido do empregado para conversão de um terço de férias em abono pecuniário está sujeito à concordância do empregador, cuja quitação poderá ser até o pagamento do 13º salário.

TELETRABALHO

Empresas poderão alterar o regime de trabalho presencial para o Home Office (trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou integral fora das dependências do empregador), arcando com o pagamento do salário integral, devendo permanecer inalterado o regime quanto ao controle de jornada e às horas extras (se cabíveis).

Neste caso, a alteração deve ser notificada ao empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

Bastante recomendável ajustar as regras sobre os custos deste tipo de serviço (infraestrutura, luz, internet etc) mediante política interna ou aditivo contratual firmado em até trinta dias após a alteração do regime de trabalho.

Para funcionários em Home Office, não se aplicam nenhuma das regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

Autorizado o diferimento do recolhimento do FGTS referente às competências de 03.2020, 04.2020 e 05.2020, cujo recolhimento dessas competências, sem a incidência de atualização, multa e encargos, poderá ser realizado em até seis parcelas, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de 07.2020.

ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

Aos estabelecimentos da Área de Saúde faculta-se o funcionamento em regime de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, mediante acordo escrito, mesmo para as atividades insalubres.

Poderão ainda prorrogar a jornada de trabalho, adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem penalidade administrativa, desde que garanta o repouso semanal remunerado.

Essas horas suplementares poderão ser compensadas no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extras.

Para eventuais casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR

As medias acima descritas também poderiam beneficiar as Entidades do Terceiro Setor, inclusive porque as atividades de algumas entidades podem se enquadrar como essenciais.

Importante destacar que não haveria limite de abrangência para a aplicação das medidas estabelecidas, e por isso incidiriam de forma geral a todos os contratos de trabalho, e, também aos empregados rurícolas, trabalhadores temporários e terceirizados, e empregados domésticos (no que couber).

Tais medidas governamentais de enfrentamento se tratam de novidade legislativa e matérias sem precedentes definidos, que devem ser interpretadas com nossas Normas Constitucionais, bem ainda respeitar os contratos vigentes e as Normas Coletivas impeditivas ou benéficas.

Diversos órgãos de classe e entidades civis que ajuizaram ações judiciais questionando a legalidade e constitucionalidade dessa Medida Provisória, sem que haja até o momento qualquer decisão definitiva.

Apesar do potencial que tais modificações representam para as empresas, recomendamos sua utilização de modo planejado, com cautela e prudência, pois cada situação deve ser examinada individualmente, haja vista que alterações prejudiciais aos contratos e condições de trabalho são vedadas por nossa Legislação.

 

Aviso Legal: Essa matéria possui caráter meramente informativo, e por isso não traduz a opinião legal do LOPES Advogados para todos os casos.