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DESEQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS PELO COVID-19

DESEQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS PELO COVID-19

Atualmente pessoas físicas e jurídicas enfrentam notório desequilíbrio das relações negociais, e, motivados pela drástica redução de vencimento ou faturamento, diversos são aqueles que procuram renegociar as condições e termos contratuais, visando evitar um verdadeiro e completo colapso financeiro.

Não é novidade que o agravamento da crise mundial provocada pelo Estado de Pandemia do coronavirus (covid-19) traz consequências econômicas graves, sentido pessoas físicas e jurídicas a necessidade de tomar medidas nunca antes adotadas, impedindo-as de honrar as obrigações com seus fornecedores, sociais (aumento vertiginoso do desemprego) e ainda fiscal (pagamento de tributos).

Inúmeras empresas e pessoas físicas mobilizam-se na revisão dessas obrigações, adotando diversos caminhos e estratégias, desde notificação dos parceiros comerciais e fornecedores, para registar formalmente a impossibilidade de cumprimento dos contratos pactuados, sob a justificativa da situação de força maior.

Não se deve esquecer que muitos desses desequilíbrios das relações negociais e dificuldades financeiras foram causados pela própria determinação legal do Decretado Estado de Calamidade Pública e respeito ao período de quarentena, obrigando o fechamento por tempo determinado de alguns estabelecimentos comerciais.

Contudo, o momento inspira cautela e estratégia, sobretudo porquanto as pessoas físicas e jurídicas possuem obrigações e responsabilidades diversas e distintas entre si, as quais, em grande parte são regidas pela norma civil, de natureza mais rígida e protecionista, impossibilitariam uma revisão simples das condições contratuais, por exemplo.

Defendemos a aplicação justa do Direito, que deve preservar as relações jurídicas existentes, privilegiando o equilíbrio das partes, inclusive em detrimento dos termos contratuais propriamente ditos, desde que determinadas situações sejam claramente comprovadas.

Isso porque as relações contratuais devem ser regidas também pelo princípio da boa-fé, antes, durante e até mesmo após o encerramento dessas obrigações.

O Código de Defesa do Consumidor (artigo 51), pautada no princípio de vulnerabilidade do consumidor, dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas abusivas.

Para as relações contratuais civis aplica-se a tese jurídica da imprevisão, estabelecida no Código Civil (artigo 317), que trata que, quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Não bastasse, nosso Código Civil (artigos 478 e 479) possibilita a modificação das condições do contrato, ou até mesmo sua resolução, por virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, por meio da chamada teoria da onerosidade excessiva.

Cabe anotar que em todos os casos acima referidos, àquele que busca uma renegociação deve comprovar essa dificuldade financeira, sem a qual seu fornecedor ou o parceiro comercial pode ignorar ou não se sensibilizar em flexibilizar as condições contratuais. No entanto, para aqueles que busquem o Poder Judiciário será obrigatória a prova concreta desta grave dificuldade econômica trazida pela pandemia.

Diversas tem sido as formas de repactuação dos contratos que se tornaram excessivos ou de cumprimento impossível, a bem da manutenção dessas relações e do equilíbrio contratual, variando desde a concessão de desconto no valor contratado, ajustando-se ao valor que seja proporcional ao tempo de baixa de vendas sofrida pelo locatário, concessão de desconto por prazo determinado, com prorrogação do pagamento do valor para período posterior, ou também não reajuste no contrato pelo corrente ano.

Seguramente a primeira e mais indicada forma de revisão seria a renegociação extrajudicial dos contratos, pautada nos princípios da boa-fé e no equilíbrio das relações, evitando que apenas uma das partes suporte integralmente os prejuízos decorrentes da pandemia.

Recomendamos, com cautela e prudência, na forma e conteúdo desses pedidos extrajudiciais ou judiciais, pois cada situação deve ser examinada individualmente.

 

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Essa matéria possui caráter meramente informativo, e por isso não traduz a opinião legal do LOPES Advogados para todos os casos.