Os depósitos judiciais em dinheiro têm tornado cada vez mais difícil o fluxo de caixa das empresas, especialmente neste momento de crise econômica provocada pela Pandemia do Covid-19, exigindo das empresas mobilização e adoção de estratégias de minimização dos impactos financeiros objetivando a redução e corte de despesas para equilíbrio das suas contas.
Especialmente na Justiça do Trabalho as empresas são obrigadas a realizar depósitos recursais em dinheiro todas as vezes que apresentam recursos para a rediscussão das condenações, bem ainda para debater outras questões específicas de ações em fase de execução.
Com isso, antes mesmo de condenados os empregadores dispõem de recursos em dinheiro, em valores bastante expressivos, para garantir que suas teses jurídicas e direitos sejam reavaliados pelo Poder Judiciário, desfalcando o caixa das empresas e diminuindo a geração de recursos produtivos.
Critica também deve ser feita à paralisação desses recursos em contas que permanecem à disposição da Justiça do Trabalho rendendo insignificante atualização monetária, enquanto que a dívida propriamente dita se eleva acrescida de índices altíssimos, melhores, inclusive, que qualquer aplicação financeira atual.
Contudo, existe alternativa eficaz aos empregadores para a realização destas garantias, que podem se utilizar da substituição por seguro garantia ou por fiança bancária, conforme autoriza a Lei nº 13.467/17 (conhecida por Reforma Trabalhista).
Importante que se diga que referidas garantias podem apresentadas desde que acrescidas de no mínimo 30%, devendo a apólice ser emitida por seguradora autorizada e vigência mínima de três anos.
Nossa experiência prática em casos similares indica que custo desta contratação é seguramente menor que a paralisação do recurso financeiro.
Em outras palavras, a substituição por meio de seguro garantia judicial ou fiança bancária representa um custo menor aos empregadores que efetuar o depósito em dinheiro e no valor total (observada a tabela de faixas), dada a possibilidade de pagamento de valores menores e fracionados a título de prêmio da apólice.
Apesar da natural resistência da Justiça Especializada, existe não apenas previsão legal para essa opção, mas também o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão máximo do Poder Judiciário, se manifestou favoravelmente a esse direito dos empregadores por entender que estaria em harmonia com os comandos constitucionais e legais, afastando a opção única de depósito em dinheiro e a própria dúvida e insegurança jurídica anteriores sobre esse tema.
Com isso, faculta-se às empresas não perderem a disponibilidade imediata recursos importantes, podendo-os empregar no processo produtivo com melhor aproveitamento, dando movimento aos negócios e gerando investimentos, em aumento à produtividade e até impedindo consequências econômicas negativas, ainda mais relevante neste contexto de crise financeira.
Recomendamos que seja bem avaliada a adoção de medida alternativa aos depósitos e garantias recursais, a fim de evitar prejuízos maiores decorrentes da falta de critério na sua aplicação.
Advertência jurídica:
Essa matéria possui caráter meramente informativo, e por isso não traduz a opinião legal do escritório LOPES Advogados para todos os casos.