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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PARA IMPORTADORES

O planejamento tributário para importadores é uma forma de minimizar os custos fiscais, tendo por requisito o respeito a lei de forma integral, procurando, no entanto, negócios jurídicos com menor ou nula tributação.

Esta é uma atividade lícita, e devidamente tutelada na forma jurídica, sendo compreendido como "estratégias, planos tributários absolutamente legal e eficazes por meio do entendimento do negócio da empresa”.

Seguem alguns exemplos atuais para aplicação do Planejamento Tributário para empresas importadoras.

 

TAXA do SISCOMEX –– Majoração –– Ilegalidade

A Portaria n. 257/11, do Ministério da Fazenda, elevou o valor da taxa de utilização do SISCOMEX. Os montantes, constantes da Lei n. 9.716/98, que eram de R$ 30,00 por declaração de importação –– DI e R$ 10,00 por adição de mercadoria à DI, passaram para R$ 185,00 e R$ 29,50, respectivamente. Tais importâncias, embora reduzidas quando consideradas isoladamente, podem se tornar relevantes na hipótese de uma quantidade elevada de importações.

Ocorre que a exigência em questão configura uma taxa pelo exercício do poder de polícia, ou seja, um tributo. Como tal, submete-se às limitações, constitucionais e legais, ao poder de tributar, entre elas a legalidade. Isso significa que os aumentos referidos não poderiam ter sido impostos por Portaria do Ministério da Fazenda, sendo necessária uma lei para tanto. Nesse sentido, há decisões do STF e do STJ a propósito de outras taxas que igualmente desrespeitaram a exigência de obediência à legalidade, razão pela qual entendo ser possível o questionamento a respeito da exigência, com a restituição dos valores recolhidos a maior.

 

AFRMM –– Base de cálculo –– Exclusão de despesas não relacionadas ao transporte aquaviário de carga

O art. 5º da Lei n. 10.893/04 indica o frete como base de cálculo do AFRMM, admitindo a inclusão das despesas com a manipulação da carga quando, por serem cobradas pelo transportador, deva o respectivo montante ser indicado no conhecimento de embarque (ou na declaração que o substitua).

Entretanto, há notícias de que as autoridades alfandegárias vêm exigindo a inclusão de outras despesas na base de cálculo do AFRMM mesmo quando nos casos em que os custos portuários posteriores ao desembarque da carga não sejam cobrados pelo transportador. Por contrariar frontalmente a lei, tal procedimento é passível de questionamento.

Ademais, tratando-se de contribuição de intervenção no domínio econômico destinada “a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras” (Lei 10.893/04, art. 3º), o AFRMM, só poderia ser cobrado em relação à remuneração do transportador, ainda que este inclua no conhecimento de transporte valores que tenham sido pagos a terceiros para realizar o desembarque da carga. Afinal, tais despesas são fruto de atividade desenvolvida por integrantes de outro setor de atividade econômica que não o sujeito à intervenção que justifica o AFRMM (marinha mercante e indústria naval). Assim, é possível sustentar a inconstitucionalidade da inclusão de outros elementos que não o frete na base de cálculo do AFRMM, mesmo que previstos na respectiva lei instituidora.

 

Exclusão das despesas de Capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação

É ilegal a inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação, como determinado pela IN 327/03, pois o valor aduaneiro (base de cálculo do II) compreende apenas os custos e despesas incorridos até a chegada da mercadoria no porto ou aeroporto. Como a capatazia refere-se a custos e despesas posteriores à chegada da mercadoria, não poderia ser tributada pelo Imposto de Importação

 

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