COBRANÇA INDEVIDA
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E PIS/COFINS IMPORTAÇÃO
Há uma farta jurisprudência no STJ favorável a exclusão das despesas de movimentação de mercadorias “capatazias” na base de cálculo do Imposto de Importação e das Contribuições PIS/COFINS Importação.
A Instrução Normativa da Receita Federal que permite a cobrança das mencionadas despesas (IN/SRF 327/2003) ampliou, sem amparo legal, a base de cálculo do Imposto de Importação, em afronta ao princípio da legalidade tributária.
O Decreto 6.759/2009, em observância ao Acordo de Valoração Aduaneira, afirma que integram o valor aduaneiro os custos de carga e descarga efetuados até a chegada das mercadorias no porto do país de importação, não podendo ser estendidos aos valores pagos após a chegada ao porto ou aeroporto de destino, no país importador.
O contribuinte que foi tributado indevidamente pode ser ressarcido pelos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos, sendo uma oportunidade para redução da carga fiscal.
As Empresas devem ingressar com medida judicial requerendo a exclusão do valor da capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação — o que também reduzirá as bases de cálculo do IPI, PIS-Importação e Cofins-Importação, AFRMM e ICMS.
Essa é uma excelente oportunidade sobretudo para as empresas com volume de importações marítimas significativo que ainda não possuem medida judicial.
Segue jurisprudência:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF327/2003. ILEGALIDADE.
- Cinge-se a controvérsia em saber se o valor pago pela recorrida aoPorto de Itajaí, referente às despesas incorridas após a chegada do navio, tais como descarregamento e manuseio da mercadoria (capatazia), deve ou não integrar o conceito de 'Valor Aduaneiro', para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação.
- Nos termos do artigo 40, § 1º, inciso I, da atual Lei dos Portos (Lei 2.815/2013), o trabalho portuário de capatazia é definido como 'atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário'.
- O Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto 6.759/09, ao mencionar os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se à despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. A Instrução Normativa 327/2003, por seu turno, refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional. 4. A Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado. 5. Recurso especial não provido" (STJ, REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2014).
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS COM MOVIMENTAÇÃO DE CARGA ATÉ O PÁTIO DE ARMAZENAGEM (CAPATAZIA). INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE.
- O STJ já decidiu que 'a Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado' (REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Documento: 81095540 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 15/03/2018 Primeira Turma, DJe 4.11.2014). 2. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.434.650/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE.
- O Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto 6.759/2009, ao mencionar os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se à despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. A Instrução Normativa 327/2003, por seu turno, refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional.
- A Instrução Normativa 327/2003 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado.
Precedentes: AgRg no REsp 1.434.650/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/11/2014. 3. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.566.410/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/10/2016).
At.,
Clarissa Breitbarth Ayres
Advogada