Existem duas teses de relevância sobre a inconstitucionalidade ou limitação da cobrança das contribuições sociais destinadas a terceiras entidades e incidentes sobre a folha salarial, mais conhecidas como CIDE (contribuições de intervenção no domínio econômico) ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT), bem assim o Salário-Educação.
Essa discussão é de extremo interesse para as empresas, isso porque essa carga tributária atualmente representa um custo médico mensal de 5,8% sobre o total da folha de salários.
A tese de inconstitucionalidade tem por base o argumento de que após a publicação da Emenda Constitucional n. 33 de 2001, que modificou o artigo específico da nossa Constituição para estabelecer um rol taxativo de bases de cálculo para essas contribuições, da qual a folha de salários não faz parte.
Neste sentido o Fisco Federal não poderia utilizar como base de cálculo a folha de salários ou remuneração dos empregados.
Outra questão discutida diz respeito à limitação da base de cálculo dessas contribuições de terceiros, por conta de sua função parafiscal, em que se defende o limite máximo da base de cálculo de 20 salários mínimos, não individualmente, mas para toda a folha de pagamento.
Ocorre que as empresas têm conseguido na Justiça, inclusive na forma de liminar, a suspensão de cobrança destas contribuições a terceiros, outras obtiveram a limitação da base de cálculo em 20 salários mínimos, porque os Tribunais ainda não decidiram definitivamente sobre esse assunto.
O Supremo Tribunal Federal iniciou em 08.2020 o julgamento de recurso versando sobre a contribuição ao SEBRAE, sendo provável que ao final haja modulação dos efeitos retroativos, o que significa que as empresas contribuintes que ainda não ajuizaram suas ações podem não obter a compensação ou ressarcimento, se vitoriosas essas teses jurídicas.
Como benefício, o sistema produtivo das empresas será menos onerado, situação muito bem-vinda, ainda mais em época de Pandemia do covid-19, que atuou de forma extremamente rápida, surpreendente e avassaladora, representando um gravíssimo problema de saúde pública e crise econômica mundial.
Novamente recomendamos, cautela e prudência, na forma e aplicação destas teses de inconstitucionalidade oi limitação das contribuições sociais a terceiros, pois cada situação deve ser examinada individualmente.
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