RECUPERAÇÃO DA MULTA DE 10% SOBRE O FGTS NA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
A multa de 10% do FGTS paga pelas empresas à União em demissões sem justa causa foi extinta pela Lei nº 13.932 de 11/12/2019. Com isso, os desligamentos feitos a partir de 1º de janeiro de 2020 estão dispensados desse pagamento.
Quando um funcionário é demitido sem justa causa, a empresa tem que calcular uma multa de 50% sobre todos os depósitos realizados na conta desse trabalhador.
Desse total, 40% se referem a uma indenização pela dispensa e são pagos ao funcionário. Os outros 10% vão para o governo. O valor pago ao trabalhador continua em vigor.
O relatório encaminhado pela comissão mista do Congresso que tratou do tema informou que a contribuição já cumpriu sua função. Quando foi criada, em 2001, a cobrança pretendia compensar os pagamentos de atualização monetária devidos às contas do Fundo de Garantia em decorrência dos planos econômicos. Em 2018, o recolhimento desses valores somou R$ 5 bilhões em arrecadação ao FGTS.
O Supremo Tribunal Federal foi questionado por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5.050 e 5.051 e do Recurso Extraordinário n° 878.313/SC se, depois de superado o déficit das contas do FGTS, dita contribuição social não seria inconstitucional e seu recolhimento indevido desde então.
Neste sentido, o STF ainda irá julgar as ações citadas anteriormente. Contudo, caso o tribunal decida pela inconstitucionalidade superveniente da norma criadora da multa dos 10% do FGTS, todos os contribuintes que arcaram e indevidamente recolheram referido tributo poderão ser ressarcidos dos valores pagos nos últimos 05 anos, contados desde a data em que o empregador ajuizou ou venha a ajuizar a Ação Judicial com tal finalidade.
Necessário frisar, que caso o STF entenda pela inconstitucionalidade quando do julgamento das ADIN, só terão direito ao benefício da restituição os empregadores que já ingressaram ou que venham a ingressar com a ação judicial com tal finalidade. Ou seja, não se trata de uma restituição automática, estendida a todo e qualquer empregador, posto que será necessário acionar a máquina judiciária para fazer jus a restituição em comento.
Uma vez deferido judicialmente o requerimento do empregador, este será ressarcido com juros e correção monetária.
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