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COVID 19 – Prorrogação de Pagamento de Tributos e Obrigações Acessórias – Portaria MF nº 12/2012 e IN RFB nº 1243/2012

COVID 19 – Prorrogação de Pagamento de Tributos e Obrigações Acessórias – Portaria MF nº 12/2012 e IN RFB nº 1243/2012

A Portaria MF nº 12/2012 que prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O artigo 1º da referida Portaria prorroga para o último dia útil do terceiro mês subsequente as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Receita devidos “pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública”.

No caso do Estado de São Paulo, por exemplo, o estado de calamidade pública foi reconhecido pelo Decreto Estadual nº 64.879/2020, o que levaria à aplicação, aos contribuintes domiciliados nesse Estado, da prorrogação prevista na Portaria MF nº 12/2012. No mesmo sentido, foi decretado estado de calamidade pública dos Estados do Acre (Decreto Estadual nº 5.465/2020), Minas Gerais (Decreto Estadual nº 47.891/2020), Paraíba (Decreto Estadual nº 40.134/2020), Rio de Janeiro (Decreto Estadual nº 46.984/2020), Rio Grande do Sul (Decreto Estadual nº 55.128/2020), Rondônia (Decreto Estadual nº 24.887/2020), Tocantins (Decreto Estadual nº 6.072/2020), dentre outros.

Ocorre que esta portaria não é autoaplicável, já que o artigo 3º exige que a RFB e a PGFN expeçam os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º.

Diante da ausência de manifestação expressa da RFB ou da PGFN, o direito à prorrogação do prazo, previsto pela Portaria MF nº 12/2012, poderia ser assegurado mediante o ajuizamento de medida judicial para se obter decisão judicial que autorize a prorrogação do vencimento dos tributos federais.

Por outro lado, temos vigente a IN RFB nº 1243/2012 que prorroga os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Para este caso entendemos ser possível a sua aplicação imediata, haja vista que os artigos da referida IN não remetem a outra normativa condicionante para ser aplicada.

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Essa matéria possui caráter meramente informativo, e por isso não traduz a opinião legal do LOPES Advogados para todos os casos.