Duas novas medidas provisórias (MPs 1.045/2021 e 1.046/21) foram sancionadas para renovar as antigas medidas destinadas às empresas e enfrentamento dos efeitos econômicos negativos da Pandemia de covid-19.
A MP n. 1.045/21 permite a redução de salário e de jornada e a suspensão dos contratos de trabalho, com a renovação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda (BEm), anteriormente previsto na MP n. 936/2020, que vigorou até dezembro de 2020.
Esse programa (BEm) valerá por mais quatro meses, com possibilidade de prorrogação, autorizando a redução de 25%, 50% ou 70% do salário e da jornada, preservando o salário-hora, e também permite a suspensão temporária do trabalho também por até 120 dias, sendo que os funcionários possuirão garantia de emprego pelo mesmo período da redução salarial ou suspensão do contrato, salvo no caso de justa causa.
Para essas duas situações, a remuneração terá por base o seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido (atualmente de R$ 1.100 a R$ 1.911,84).
Na redução do salário o percentual está diretamente ligado à diminuição da jornada, e por isso o decréscimo salarial deve ser equivalente e proporcional à diminuição do tempo de prestação de serviços.
Importante lembrar que essas possibilidades e medidas podem ser aplicadas apenas a alguns setores da empresa, empregados de determinado setor ou empregados de algum cargo específico, e devem ser formalizadas por acordo individual ou convenção coletiva, com regras claras e objetivas, havendo ainda outras regras que devem ser observados para validade.
A MP n. 1.046/2021 reativa as normas atinentes ao contrato de trabalho quanto às férias individuais e coletivas, feriados, banco de horas a pagamento diferido do FGTS.
Com isso poderá haver antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados e banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho como os exames médicos, exceto o demissional; e o diferimento por quatro meses do recolhimento do FGTS (competências 04, 05, 06, e 07 de 2021).
Permite-se a alternância entre o regime de trabalho presencial e o remoto e vice-versa, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensando registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Alertamos que, aderindo às medidas instituídas, eventual descumprimento das regras dispostas nas MPs sujeitará a empresa à fiscalização e imposição de multas caso constatadas irregularidades.
As aguardadas medidas governamentais de enfrentamento se tratam de novidade legislativa e matérias sem precedentes claramente definidos, e por isso mesmo devem ser interpretadas em harmonia com as Normas Constitucionais, bem ainda respeitar Normas Coletivas impeditivas ou benéficas.
Apesar do evidente potencial dessas novidades às empresas, recomendamos sua utilização de modo planejado, com cautela e prudência, pois cada situação deve ser examinada individualmente, para a aplicação desses medidas com segurança e validade jurídica.
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