Não é novidade que a Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor (09.2020) e regula os direitos relativos aos dados pessoais, e criando formas e obrigações especiais sobre essa matéria. Entretanto, a maioria das empresas ainda temem iniciar a implantação das obrigações legais da LGPD aos negócios.
Desprezar ou mesmo atrasar essa implantação da LGPD representa risco concreto de prejuízos consideráveis às empresas. Exposição e vulnerabilidade são as duas primeiras consequências desta desobediência, seguida de perto pela dificuldade concreta na defesa de eventuais discussões judiciais, por falta de condições de responder aos questionamentos dos titulares dos dados pessoais ou futuras notificações da própria Autoridade Nacional de Proteção de Dados ANPD.
A despeito da simplicidade desta ideia, o mais importante passo seria o primeiro. Isso porque esse primeiro impulso representa o real entendimento da necessidade de adequação para conformidade com a LGPD, e indica interesse na transformação cultural e organizacional da empresa.
Inspirado neste propósito de mudança e com foco na adequação legal, a primeira ação seria a reunião de todos os dados que a organização possui, de maneira ampla, geral e irrestrita, para não deixar informação alguma à margem do projeto de implantação.
A ação imediata seria a reunião de todos os dados pessoais nas atividades que demandam a coleta, tratamento, armazenamento e exclusão, permitindo enxergar o panorama como um todo, facilitando a organização das etapas seguintes, num verdadeiro processo de otimização e gerenciamento das informações, até a efetiva conclusão do processo de implantação da LGPD.
Essa reunião não será tarefa simples, mas somente de posse de todas as informações, registradas em meios físicos e digitais, será possível principiar a correta e eficaz identificação, separação e classificação dos dados pessoais, sem o que dificilmente será efetiva essa adequação.
Todas as demais etapas do planejamento de implantação terão por base aqueles dados reunidos, situação que contribuirá ou prejudicará a sequência lógica da organização ou reorganização dessas informações.
Não será demais afirmar que para a tarefa de organização e reordenação dos dados pessoais existem metodologias próprias, recomendando-se sempre uma definição bem delineadas de prazos e das etapas de trabalho, privilegiando a atuação conjunta e troca de competências entre os profissionais envolvidos.
Sugere-se urgentemente principiar toda a reunião e organização dos dados pessoais para o início da implantação da LGPD, afastando com isso risco de prejuízos financeiros às organizações.
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