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EMPREGADOR DOMÉSTICO PODERÁ SUSPENDER O FGTS POR 3 MESES

Diante da crise provocada pelo Estado de Pandemia do coronavirus (covid-19), com consequências econômicas graves, diversas ações têm sido adotadas para evitar um colapso social pelo aumento vertiginoso do desemprego.

O Governo Federal, em mais uma medida anunciada para enfrentamento do Covid-19, permite ao empregador doméstico deixar de recolher o FGTS com vencimento em abril, maio e junho. Esse FGTS (3 meses) será divido em 6 parcelas fixas, vencimento no dia 7 de cada mês, e início em 06.2020 e fim em 12.2020.

Contudo, para a suspensão dos recolhimentos do FGTS, permanece a obrigação de declaração das informações até o dia 7 de cada mês, por meio do Conectividade Social ou eSocial.

Conforme a circular da Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, “as informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS”.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho neste período, o empregador será obrigado a recolher as parcelas do FGTS suspensas, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos.

Haverá cobrança de multa e bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS se houver inadimplência do parcelamento. Os certificados vigentes no dia 22.03.2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 dias, a partir da data do vencimento.